Essa semana ocorreu a prisão da advogada Deolane Bezerra e com ela, nos deparamos com o discurso do Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que afirmou que a prisão tinha um “caráter pedagógico” e “efeito inibitório” para jovens que pretendem seguir “caminhos fáceis”.
Essa afirmação acendeu a necessidade de discussão pela advocacia, pois causou uma grande preocupação sob o aspecto constitucional.
O ordenamento jurídico brasileiro garante que a prisão preventiva possui requisitos claros e exige fundamentação concreta para sua legalidade. Ao contrário do que afirmou o Procurador de Justiça, a prisão “pedagógica” não consiste em fundamento legal.
Na verdade, o que conclui quando uma autoridade pública sustenta esse argumento é que a prisão deixa de ser um instrumento processual e passa a ser símbolo de punição antecipada. O que é muito preocupante!
A Constituição Federal é clara ao estabelecer, no artigo 5º, inciso LVII, o princípio da presunção de inocência: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não se trata de mera formalidade processual, mas de uma garantia fundamental contra abusos históricos do poder punitivo.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que a gravidade abstrata do delito e a repercussão social não são fundamentos suficientes para justificar prisão preventiva. Exige-se fundamentação concreta, individualizada e contemporânea.
A utilização da prisão como resposta simbólica viola não apenas o Código de Processo Penal e a Constituição, mas também Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que estabelece a liberdade como regra e a prisão cautelar como exceção.
Nesse sentido torna-se imperioso dialogar sobre o perigo da naturalização de um discurso segundo o qual a prisão pode servir como instrumento de exemplo público.
O processo penal não pode ser instrumento de vingança social, marketing institucional ou satisfação coletiva.
O Estado não pode prender para ensinar. Pode apenas prender quando a lei, rigorosamente observada, efetivamente autorizar, e mesmo diante dessa situação não se pode admitir que ela serve para “ensinar” ou “dar recado”.
Não se pode aceitar que a liberdade seja relativizada por essa narrativa que hoje atingiu uma advogada, mas amanhã poderá atingir qualquer cidadão.
Thaís Moura
Advogada
Vice Presidente da OAB/AC
Coordenadora do Sistema de Prerrogativas da OAB/AC
Docente de Direito do IFAC
Mestre em Educação
