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Estudante impedida de colar grau consegue na Justiça indenização por danos morais

Estudante impedida de colar grau consegue na Justiça indenização por danos morais

“O impedimento de participar da cerimônia, após anos de dedicação, extrapola o mero aborrecimento cotidiano”, afirmou o relator

A 1ª Câmara Cível confirmou a obrigação de uma faculdade acreana em indenizar uma aluna de Enfermagem, por tê-la impedido de participar da cerimônia de colação de grau. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. A decisão foi publicada na edição n.° 7889 do Diário da Justiça (pág. 6), desta terça-feira, 28.

A autora do processo apresentou as conversas via Whatsapp com a representante da Gerência Acadêmica. Poucos dias antes da cerimônia, a instituição apontou pendência documental, mas sem identificar qual documento específico estava irregular. Assim, quando a demanda foi julgada, a faculdade foi responsabilizada pela violação ao dever de informação do Código de Defesa do Consumidor e a quebra do princípio da boa-fé objetiva presente no Código Civil.

No recurso, a demandada reivindicou sua autonomia sobre a questão administrativa. No entanto, o argumento não foi acolhido. O relator do processo, desembargador Elcio Mendes, afirmou que o impedimento arbitrário configurou falha na prestação do serviço educacional. “A autonomia assegurada às universidades, embora legítima, não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios gerais, como a moralidade e boa-fé”, assinalou.

Em seu voto, o relator enfatizou ainda o impacto emocional e a extensão do dano sofrido pela requerente. Ele destacou que a situação foi além dos prejuízos financeiros, pois houve a frustração de um momento único. “A colação de grau é irrepetível e de altíssimo valor simbólico na trajetória acadêmica e pessoal do estudante. A situação gerou frustração, ansiedade, humilhação e constrangimento perante colegas, familiares e amigos, além de prejuízos financeiros com serviços contratados para a cerimônia, como a fotografia e aluguel da beca”, concluiu.

Portanto, o colegiado decidiu à unanimidade pela negação de provimento à Apelação.

 (Processo n.° 0715463-94.2024.8.01.0001)