A Justiça do Acre manteve a condenação da Prefeitura de Feijó em um processo relacionado ao não pagamento de materiais utilizados na recuperação de ruas do município. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que rejeitou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo município e confirmou a obrigação de pagamento à empresa fornecedora.
O processo teve origem em um contrato firmado em 2019, após a realização do Pregão Presencial nº 002/2019. A empresa responsável pelo fornecimento, a Pré Molde Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto Importação e Exportação Ltda, entregou brita e derivados destinados à manutenção de vias públicas entre os meses de julho e agosto daquele ano.
De acordo com os autos, os materiais foram entregues regularmente, com emissão de notas fiscais e comprovação das entregas. No entanto, segundo a empresa, os pagamentos não foram efetuados pela administração municipal, mesmo após cobranças administrativas e notificação extrajudicial.
Diante da inadimplência, a fornecedora ingressou na Justiça cobrando inicialmente cerca de R$ 457 mil. Em decisão de primeira instância, a Vara Cível de Feijó reconheceu parte do pedido e determinou o pagamento do valor histórico de R$ 229.088,75, acrescido de juros e correção monetária.
Na sentença, foi estabelecida a aplicação do IPCA-E e juros da poupança até dezembro de 2021. Após esse período, os valores passaram a ser corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021 para débitos da Fazenda Pública.
Ao recorrer da decisão, a Prefeitura de Feijó alegou que a ação monitória utilizada pela empresa não seria adequada para o caso e sustentou que seria necessária uma produção maior de provas para comprovar a execução do contrato e a existência da dívida.
Entretanto, o relator do processo, desembargador Roberto Barros, destacou em seu voto que o próprio município reconheceu nos autos a existência do contrato, o fornecimento dos materiais e o não pagamento da dívida, limitando a discussão apenas aos critérios de atualização monetária.
O magistrado também ressaltou que a legislação permite o uso da ação monitória mesmo quando existe título executivo extrajudicial, sendo uma faculdade do credor prevista no Código de Processo Civil.
“A controvérsia assume contornos eminentemente jurídicos, afastando a necessidade de instrução probatória”, registrou o desembargador no voto.
Com a decisão, a Primeira Câmara Cível manteve integralmente a sentença de primeira instância e ainda aumentou em 2% os honorários advocatícios que deverão ser pagos pelo município.
O julgamento virtual contou ainda com a participação dos desembargadores Laudivon Nogueira e Lois Arruda, que acompanharam integralmente o voto do relator.
