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POLÍTICA

Após derrota no TJAC, Prefeitura de Feijó terá de quitar dívida milionária por fornecimento de brita

Após derrota no TJAC, Prefeitura de Feijó terá de quitar dívida milionária por fornecimento de brita

A Justiça do Acre manteve a condenação da Prefeitura de Feijó em um processo relacionado ao não pagamento de materiais utilizados na recuperação de ruas do município. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que rejeitou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo município e confirmou a obrigação de pagamento à empresa fornecedora.

O processo teve origem em um contrato firmado em 2019, após a realização do Pregão Presencial nº 002/2019. A empresa responsável pelo fornecimento, a Pré Molde Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto Importação e Exportação Ltda, entregou brita e derivados destinados à manutenção de vias públicas entre os meses de julho e agosto daquele ano.

De acordo com os autos, os materiais foram entregues regularmente, com emissão de notas fiscais e comprovação das entregas. No entanto, segundo a empresa, os pagamentos não foram efetuados pela administração municipal, mesmo após cobranças administrativas e notificação extrajudicial.

Diante da inadimplência, a fornecedora ingressou na Justiça cobrando inicialmente cerca de R$ 457 mil. Em decisão de primeira instância, a Vara Cível de Feijó reconheceu parte do pedido e determinou o pagamento do valor histórico de R$ 229.088,75, acrescido de juros e correção monetária.

Na sentença, foi estabelecida a aplicação do IPCA-E e juros da poupança até dezembro de 2021. Após esse período, os valores passaram a ser corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, conforme determina a Emenda Constitucional nº 113/2021 para débitos da Fazenda Pública.

Ao recorrer da decisão, a Prefeitura de Feijó alegou que a ação monitória utilizada pela empresa não seria adequada para o caso e sustentou que seria necessária uma produção maior de provas para comprovar a execução do contrato e a existência da dívida.

Entretanto, o relator do processo, desembargador Roberto Barros, destacou em seu voto que o próprio município reconheceu nos autos a existência do contrato, o fornecimento dos materiais e o não pagamento da dívida, limitando a discussão apenas aos critérios de atualização monetária.

O magistrado também ressaltou que a legislação permite o uso da ação monitória mesmo quando existe título executivo extrajudicial, sendo uma faculdade do credor prevista no Código de Processo Civil.

“A controvérsia assume contornos eminentemente jurídicos, afastando a necessidade de instrução probatória”, registrou o desembargador no voto.

Com a decisão, a Primeira Câmara Cível manteve integralmente a sentença de primeira instância e ainda aumentou em 2% os honorários advocatícios que deverão ser pagos pelo município.

O julgamento virtual contou ainda com a participação dos desembargadores Laudivon Nogueira e Lois Arruda, que acompanharam integralmente o voto do relator.