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POLÍTICA

Governo aperta fiscalização de descontos em folha e cria punições mais rígidas a consignatários

Governo aperta fiscalização de descontos em folha e cria punições mais rígidas a consignatários

A nova portaria editada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), ouvida o Ministério da Fazenda, estabelece regras mais rígidas para a realização de consignações em folha de pagamento e descontos sindicais no âmbito do Poder Executivo federal. A norma altera dispositivos da Portaria MGI nº 7.142/2023 e passa a vigorar a partir de 14 de abril de 2026.

Entre as principais mudanças está a obrigatoriedade de registro, no sistema oficial de gestão de pessoas, das taxas máximas de juros praticadas pelos consignatários — instituições autorizadas a operar descontos em folha. O órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) será responsável por divulgar esses percentuais.

A portaria também impõe novas vedações às instituições emissoras de cartão de crédito consignado. Fica proibida a emissão de cartão adicional ou derivado, a cobrança de taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade, bem como a aplicação de juros sobre compras pagas integralmente até a data de vencimento da fatura.

O texto detalha o procedimento para contestação de descontos considerados irregulares. O servidor ou empregado deverá registrar termo de reclamação no sistema de gestão de pessoas, mesmo que o valor ainda não tenha sido efetivamente descontado.

Após a notificação, o consignatário terá até cinco dias úteis para comprovar a regularidade da operação ou devolver os valores indevidos, sob pena de exclusão da consignação. O consignado também terá prazo de cinco dias úteis para se manifestar sobre as justificativas apresentadas.

A decisão final deverá ser comunicada em até dez dias pela unidade pagadora. Caso haja determinação de devolução, o consignatário terá prazo máximo de 30 dias para restituir os valores. O descumprimento poderá resultar em sanções administrativas, incluindo desativação temporária ou descadastramento.

Durante a tramitação da reclamação, cada parte poderá se manifestar até três vezes, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

A norma proíbe expressamente a formalização de contratos de consignação por telefone ou aplicativos de mensagens instantâneas. Os contratos deverão ser firmados por meio que assegure verificação segura da identidade do consignado e sua concordância expressa com as cláusulas.

Também ficam vedadas consignações sem anuência prévia e formal do servidor, manutenção de descontos após quitação do contrato e a prestação de declaração falsa para criação de obrigação.

A portaria cria o Capítulo VIII-A, que disciplina os descontos sindicais. As entidades deverão enviar mensalmente, via sistema, informações detalhadas sobre valores, identificação do servidor e demais dados exigidos.

Após o processamento, o sistema notificará o servidor sobre o início do desconto, o sindicato responsável e abrirá opção para confirmação ou contestação. O desconto da contribuição sindical somente poderá ocorrer mediante autorização prévia e expressa.

Os sindicatos passam a ter obrigações formais, como manter dados atualizados, guardar documentos comprobatórios de autorização e ressarcir valores cobrados indevidamente. Estão sujeitos a penalidades que incluem desativação temporária — por no mínimo 30 dias — e descadastramento, caso não regularizem pendências em até 180 dias.

Em casos de declaração falsa ou irregularidade grave, a entidade poderá ser impedida de realizar qualquer desconto em folha, além de responder administrativa, civil e penalmente.

O responsável pela operacionalização das consignações deverá disponibilizar ao órgão central do Sipec dados gerenciais e operacionais para fins de acompanhamento e auditoria.

O anexo da portaria detalha ainda a documentação exigida para o cadastramento de consignatários, incluindo certidões fiscais, comprovação